CORREÇÃO FGTS – ADI 5090 (STF)

Companheiros (as),

         Após dez anos de espera e de muita expectativa, chegou ao nada animador fim a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5090, que tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF), visando a garantir a correção do FGTS pelo IPCA, com efeito retroativo a 1999.

         Em julgamento finalizado dia 12 deste mês, o STF decidiu que continua sendo válida a regra de correção de FGTS, que foi contestada por essa ADI, que é a seguinte: TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano. Porém, se e quando essa correção ficar abaixo do IPCA será garantida pelo Conselho Curador do FGTS compensação, para que se iguale a ele. Ou seja, se ao longo do ano, a correção do FGTS (TR+3%) for, por exemplo, de 3,5% e o INPC for igual ou inferior, nada haverá a ser corrigido. No entanto, se o IPCA for acima de 3,5%, haverá compensação, para que a correção se iguale a ele.

         Essa garantia só entrará em vigor após a publicação da ata de julgamento da ADI. Isto é, somente os depósitos que forem efetuados a partir dessa ata é que terão a garantia de correção pelo IPCA; não produzindo nenhum efeito sobre os depósitos já existentes.

         Com isso, as milhares de ações, coletivas individuais, em tramitação na Justiça Federal, serão arquivadas em definitivos e os trabalhadores, que são titulares delas, nada receberão a título de correção. Em uma palavra: morreu a esperança de ver o FGTS corrigido pelo IPCA, desde 1999.

          Esse é, pois, o triste fim da correção do FGTS!