A Lei N. 12.506/2011, que regulamenta o direito ao aviso prévio, assegurado pelo Art. 7º, XXI, da Constituição Federal (CF), estabelece sua proporcionalidade nos seguintes termos:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011).
Ademais, segundo a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância uniformizadora da Justiça do Trabalhos, além de ser vedado ao empregador exigir reciprocidade quanto à proporcionalidade do aviso prévio, é-lhe igualmente vedado exigir que ele seja cumprido por período superior a 30 (trinta) dias, quer a iniciativa de rescisão de contrato seja sua ou do empregado.
A decisão abaixo transcrita, proferida pela Seção de Dissídios Individuais do TST (SDI-1), afasta toda e qualquer dúvida em sentido contrário:
PROCESSO NºTST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE.
Como se colhe da literalidade da referida Lei, o direito a viso prévio proporcional de até 90 (noventa) dias, é exclusiva do empregado, não se estendendo ao empregador; que, em nenhuma hipótese, pode exigi-lo.
A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2011 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego.
Assim sendo, nos termos da jurisprudência do TST, acima transcrita, os dias de aviso prévio devidos ao empregado, que excederem a 30 (trinta) são indenizados; mesmo nos casos em que o empregador exija seu cumprimento.
Insta esclarecer, ainda, que o cumprimento de aviso prévio de iniciativa da empresa obedece aos preceitos do Art. 488, da CLT. Ou seja, ou se reduz o horário de trabalho em duas horas diárias, ou são cumpridos apenas 23 dias, mantendo-se o horário normal, a critério do empregado.
Eventual descumprimento dos preceitos legais e jurisprudenciais acima descritos, sujeita o empregador que não os observar ao pagamento de novo aviso prévio e as incidências que dele decorre.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-SINTRACONDCE