Para a emissão do boleto de repasse da contribuição assistencial laboral, é necessário realizar o envio da lista dos trabalhadores contribuintes contendo nome e CPF para o e-mail: financeiro@sintracondce.com.br, ou através do link abaixo:
https://sweb.diretasistemas.com.br/prosindweb/index.php?sind=1531
Obs.: A emissão através do link, não desobriga o empregador a enviar a lista dos trabalhadores contribuintes para o SINTRACONDCE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os Condomínios Comerciais e Residenciais, Imobiliárias de Compra Venda e Locação de Imóveis, Incorporadoras e Shopping centers, abrangidos por esta CCT descontarão dos salários de cada um de seus empregados, associados ou não, no mês de agosto de 2025, a importância única de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de contribuição assistencial laboral, regularmente aprovada pela assembleia geral que autorizou a assinatura deste instrumento normativo, promovendo o recolhimento do valor apurado ao SINTRACONDCE, por meio de pagamento direto à tesouraria da Entidade, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2025, acompanhado da relação dos trabalhadores contribuintes, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês por atraso no repasse.
Parágrafo único: Em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 935. Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o empregado fazê-lo na assembleia que autorizou, ou diretamente ao SINTRACONDCE, por ato próprio e escrito em três vias, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do registro da CCT pelo Ministério do Trabalho.
